REDE SOCIOASSISTENCIAL E TRABALHO INTERSETORIAL

ASSESSORAMENTO TÉCNICO EM ASSISTÊNCIA SOCIAL

by idehm

No encontro realizado em 22 de novembro de 2022, dirigido pelo Assistente Social Wagner Santana, foi realizada uma abordagem voltada à REDE SOCIOASSISTENCIAL E TRABALHO INTERSETORIAL. A reunião contou com a presença de 17 pessoas, entre as quais, representantes da Sociedade Civil e da Rede de Assistência Social do Estado de São Paulo, Carapicuíba e Osasco, bem como de alguns estudantes de Serviço Social da Faculdade Anhanguera.

Para se falar em Trabalho em rede, é necessário abordar o conceito da Vigilância Socioassistencial. Conforme descrito nas orientações da Vigilância Socioassistencial do SUAS (BRASIL, 2016), constitui-se como um dos objetivos estruturantes da política de assistência social brasileira, da mesma maneira que a proteção social e a defesa de direitos. Dessa forma, deve ser entendida como uma função da assistência social. Essa concepção está presente tanto no texto da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), a partir das alterações realizadas nessa normativa em 2011, quanto na Política Nacional de Assistência Social de 2004 (PNAS) e na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB SUAS) 2012.

A Vigilância Socioassistencial deve apoiar atividades de planejamento, organização e execução de ações desenvolvidas pela gestão e pelos serviços, bem como de monitoramento e avaliação, produzindo, sistematizando e analisando informações territorializadas. Para isso, a vigilância deve produzir e organizar dados, indicadores, informações e análises que contribuam para efetivação do caráter preventivo e protetivo da Política de Assistência Social, assim como para a redução dos agravos. Além disso, visa detectar e compreender as situações de precarização e de agravamento das vulnerabilidades que afetam os territórios e os cidadãos. Uma das principais funções da vigilância socioassistencial é a produção de diagnósticos socioassistenciais – uma análise interpretativa que possibilita a leitura de uma determinada realidade social.

O diagnóstico socioterritorial possibilita que os responsáveis e operadores da política de Assistência Social apreendem as particularidades do território no qual estão inseridos e detectem as características e dimensões das situações de precarização que vulnerabilizam e trazem riscos e danos aos cidadãos e a sua autonomia, socialização e convívio familiar.

Conforme disposto no Art. 91 da NOB-SUAS (2012), constituem responsabilidades comuns à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios acerca da área de Vigilância Socioassistencial:

I – Elaborar e atualizar periodicamente diagnósticos socioterritoriais que devem ser compatíveis com os limites territoriais dos respectivos entes federados e devem conter as informações espaciais referentes:

  1. a) Às vulnerabilidades e aos riscos dos territórios e da consequente demanda por serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial e de benefícios; b) Ao tipo, ao volume e à qualidade das ofertas disponíveis e efetivas à população (NOB-SUAS, 2012).

Mas, o que é a Política de Assistência Social?

“A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.” Art. 1° da LOAS (Lei n° 8.742/93)

A Política Nacional de Assistência Social – PNAS foi aprovada em 22 de setembro de 2004, pelo Conselho Nacional de Assistência Social busca incorporar as demandas presentes na sociedade brasileira no que tange à responsabilidade política da efetivação da assistência social como direito de cidadania e dever do Estado.

Sobre a PNAS, é importante saber que:

  • Prevista nos artigos 18 e 19 da LOAS.
  • Efetiva a assistência social como direito de cidadania e responsabilidade do Estado – institui o SUAS;
  • Realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, considerando:
  1. Níveis de complexidade no atendimento: proteção social básica e especial;
  2. Desigualdades socioterritoriais, visando seu enfrentamento;
  3. Garantia dos mínimos sociais;
  4. Provimento de serviços, projetos, programas e benefícios e condições para atender contingências sociais; e
  5. Universalização dos direitos sociais.
  • Direitos Assegurados – PNAS/2004:
  1. Direito à proteção social básica e especial;
  2. Direito à renda mínima (benefícios de transferência de renda);
  3. Direito à inclusão produtiva;
  4. Direito a um lugar de referência para acessar os serviços socioassistenciais (CRAS);
  5. Direito a um local para conhecer e reclamar os seus direitos;
  6. Direito a acessar serviços em seu próprio território (bairro, cidade, localidade);
  7. Direito à igualdade no acesso e na distribuição de serviços entre a zona urbana e rural.

Em dezembro de 2003, na IV Conferência Nacional de Assistência, uma das principais deliberações, diz respeito ao modelo de gestão, apontando para um pacto federativo, com definição de competências dos entes das esferas de governo, com uma nova lógica de organização das ações: por níveis de complexidade, por território e considerando regiões e portes de municípios. Além disso, propões uma forma de operacionalização da LOAS, viabilizando o sistema descentralizado e participativo e a regulação, em todo o território nacional, denominado SUAS, como articulador e provedor de ações em diferentes níveis de complexidade Proteção Social Básica e Proteção Social Especial.

Conceitos e bases de organização do SUAS

  • Regulação da hierarquia, dos vínculos e das responsabilidades do sistema cidadão de serviços, benefícios e ações de assistência social;
  • Alteração da história de fragmentação programática, entre as esferas do governo e das ações por categorias e segmentos sociais;
  • Matricialidade sociofamiliar;
  • Descentralização político-administrativa e Territorialização;
  • Novas bases para relação entre Estado e Sociedade Civil;
  • Financiamento pelas três esferas de governo, com divisão de responsabilidades;
  • Controle Social;
  • Política de Recursos Humanos;
  • Informação, Monitoramento e Avaliação.

A LEI Nº 12.435/2011, que incorpora o SUAS no corpo da LOAS, além de consolidá-lo como Sistema, fortalece a gestão, o controle social, o monitoramento e a avaliação da Política de Assistência Social, aperfeiçoa o critério de acesso ao BPC, define entidades e organizações de assistência social, organiza a gestão da Política de Assistência Social e a vincula com o SUAS, incluindo o conceito de família para a Política de Assistência Social, o Financiamento e competência de cada esfera de governo e o pagamento de pessoal com recursos dos Fundos de Assistência Social.

Tidas como a porta de entrada para a Assistência Social, CRAS, CREAS E ENTIDADES, formam a REDE DE ATENDIMENTO SOCIOASSISTENCIAL, em conjunto com outras instituições do território, independentemente da política pública de atuação, gerando a intersetorialidade da política de assistência social, como centros pop, unidades de acolhimento, centros de convivência, centros dia, etc. E tudo está relacionado aos direitos humanos, direitos estes, que cada pessoa possui para que possa viver uma vida com dignidade. Os direitos são universais, interdependentes e inegociáveis. Viver com dignidade significa, entre outras coisas, ter acesso à alimentação, à moradia, à saúde, à educação, à liberdade sexual e reprodutiva, ao lazer, ao trabalho, assim como, liberdade de expressão, de participação, associação, pensamento etc. Significa viver uma vida sem violência discriminação e privações.

                                                                            “Não importa o que fizeram com você. O que importa é o que você faz com                                                                                aquilo que fizeram com você.” (SARTRE, 1943)

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